Falta ao Trabalho por Motivo de Saúde: Direitos, Deveres e Cuidados Essenciais

Faltar ao trabalho por motivo de saúde é uma situação que pode acometer qualquer trabalhador. Nesses momentos, surgem dúvidas importantes: o salário será pago? O que o empregador deve fazer? Como garantir que tudo seja feito de forma legal e segura para ambas as partes? Essas são questões que exigem atenção, tanto do empregado quanto do empregador. Conhecer a legislação aplicável e agir de acordo com ela é essencial para evitar conflitos trabalhistas e prejuízos futuros. Quem paga o salário durante o afastamento? Quando o afastamento por motivo de saúde é de até 15 dias, a legislação determina que o empregador continue pagando o salário normalmente. A partir do 16º dia, essa responsabilidade passa a ser do INSS, por meio do auxílio-doença (espécie B31 ou B91, conforme o caso). Para garantir esse direito, é indispensável que o trabalhador apresente atestado médico válido ou, em afastamentos mais longos, se submeta à perícia médica previdenciária. Além disso, o trabalhador deve guardar cópia do atestado e apresentá-lo dentro do prazo previsto pela empresa ou pela convenção coletiva. Do outro lado, é dever da empresa manter um controle eficiente desses documentos, observando sua validade formal (como assinatura do profissional e CID, quando exigido). Recusar atestados sem justificativa ou realizar descontos indevidos nos salários pode ensejar reclamações trabalhistas e passivos para o empregador. Já para o trabalhador, não entregar o atestado no prazo ou não se comunicar com a empresa pode gerar ausências injustificadas. Manter um ambiente de trabalho saudável exige transparência, comunicação e conhecimento dos direitos e obrigações de cada parte. Empresas que adotam boas práticas de gestão e controle de afastamentos evitam sanções administrativas e judiciais. Trabalhadores que agem com responsabilidade, por sua vez, preservam seus direitos e fortalecem a confiança com o empregador. Situações de afastamento por saúde exigem sensibilidade, mas também rigor técnico. Cada caso deve ser analisado com atenção, e a legislação trabalhista oferece o suporte necessário para assegurar os direitos do empregado sem desproteger a empresa. Se você é empregador e quer revisar seus procedimentos internos, ou trabalhador que passou por uma situação de afastamento e teve seus direitos questionados, é importante contar com orientação especializada. Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na condução segura dessas questões.

Doença Ocupacional: Conheça os Direitos do Trabalhador

Receber o diagnóstico de uma doença relacionada ao ambiente ou à rotina de trabalho é, para muitos trabalhadores, um momento de incerteza e preocupação. Além do impacto na saúde, surgem dúvidas sobre a estabilidade no emprego, os benefícios previdenciários, e o que a legislação garante em situações como essa. É justamente para proteger o trabalhador que a legislação brasileira reconhece a doença ocupacional como equiparada ao acidente de trabalho, assegurando um conjunto de direitos tanto no âmbito previdenciário quanto na relação de emprego. O que é uma Doença Ocupacional? A doença ocupacional é aquela desenvolvida em decorrência das atividades profissionais exercidas ou das condições de trabalho, provocada por condições ambientais ou organizacionais, como excesso de carga, ruído, insalubridade, entre outros fatores. Essas doenças são equiparadas ao acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/91, o que assegura ao trabalhador acometido um conjunto de garantias fundamentais. Quais são os principais direitos? Quando diagnosticado com doença ocupacional, o empregado tem direito à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Essa comunicação deve ser feita pelo empregador, mas, se ele se recusar, o próprio trabalhador, sindicato, médico ou dependente pode apresentar a CAT diretamente ao INSS. Nos casos em que o afastamento ultrapassa 15 dias e o INSS concede o auxílio-doença acidentário (espécie B91), o trabalhador passa a ter estabilidade provisória no emprego por 12 meses, contados a partir da alta médica. Durante esse período, não pode ser dispensado sem justa causa. Além disso, esse tipo de afastamento não rompe o vínculo empregatício. Isso significa que benefícios como plano de saúde e FGTS devem ser mantidos. O contrato de trabalho continua vigente, e o tempo de afastamento conta normalmente para efeitos de aposentadoria e outros direitos. Em alguns casos, se houver falha da empresa em garantir condições seguras, como ausência de equipamentos de proteção, ergonomia inadequada ou jornadas excessivas, o trabalhador pode ter direito a indenizações por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia quando há redução permanente da capacidade de trabalho. Reabilitação e Retorno Para os casos em que o empregado não possa retornar à função original, o INSS deve providenciar a reabilitação profissional, auxiliando na adaptação para outra atividade compatível com sua nova condição. Essa readequação pode ocorrer com o apoio da empresa, sendo uma alternativa à demissão, preservando o emprego. O trabalhador acometido por uma doença ocupacional não está desamparado. A legislação brasileira reconhece a gravidade dessas situações e busca garantir proteção não apenas à saúde física, mas também à estabilidade financeira e ao vínculo empregatício do colaborador. Contudo, é fundamental agir com orientação adequada. O acompanhamento jurídico desde os primeiros sinais da doença pode fazer toda a diferença na preservação de direitos e na condução de eventuais demandas judiciais ou administrativas. Nosso escritório está à disposição para oferecer orientações seguras e personalizadas a trabalhadores e empresas que queiram compreender melhor seus deveres e garantias nesse tipo de situação.

TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA DECISÃO DO STF NOS EXPURGOS DA POUPANÇA

I. INTRODUÇÃO A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.º 591.797 e 626.307, ao declarar a constitucionalidade dos planos econômicos que ensejaram os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, configura, data vênia, grave violação à ordem constitucional, por contrariar princípios fundamentais e cláusulas pétreas do Estado Democrático de Direito. Embora a Corte tenha se escudado em fundamentos de ordem macroeconômica e na suposta necessidade de preservação do sistema financeiro nacional, não se pode admitir que tais razões se sobreponham aos direitos adquiridos, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. O Supremo Tribunal, guardião da Constituição, tem o dever de zelar, antes de tudo, pela prevalência da ordem jurídica sobre conveniências políticas ou econômicas. A presente tese sustenta, portanto, a inconstitucionalidade material da decisão, com base nos fundamentos a seguir expostos. II. VIOLAÇÃO A DIREITOS ADQUIRIDOS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de garantia individual e cláusula pétrea de proteção à estabilidade das relações jurídicas. Ao afastar a incidência dos índices contratuais de correção monetária sobre os saldos das cadernetas de poupança, o Supremo Tribunal Federal interferiu retroativamente em contratos já consumados, cujos efeitos foram integralmente produzidos sob a égide de normas então vigentes. Essa reinterpretação, baseada em diretrizes econômicas posteriores, ofende frontalmente a vedação à retroatividade prejudicial e compromete a intangibilidade dos direitos patrimoniais legalmente adquiridos. III. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA A decisão impugnada compromete os pilares da segurança jurídica e da previsibilidade normativa. Durante mais de duas décadas, o Poder Judiciário — em especial o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais — firmou jurisprudência favorável aos poupadores, reconhecendo a existência de expurgos inflacionários indevidamente suprimidos. A súbita mudança de entendimento pela Suprema Corte, desacompanhada de qualquer alteração legislativa, configura verdadeira ruptura de confiança legítima depositada pelos jurisdicionados no sistema judicial. Viola-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos poderes públicos o dever de lealdade e coerência em relação aos comportamentos institucionais historicamente consolidados. IV. INOBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, impõe que os contratos não se prestem apenas à satisfação de interesses econômicos isolados, mas observem valores constitucionais, como a justiça, a dignidade humana e a equidade nas relações privadas. Na hipótese dos autos, a decisão do STF esvaziou o conteúdo obrigacional dos contratos de depósito, ao desconsiderar a integralidade dos rendimentos legítimos pactuados entre as partes. Em nome da estabilidade do sistema financeiro, impôs-se ao poupador — a parte hipossuficiente — o ônus exclusivo da contenção inflacionária, em detrimento da sua legítima expectativa de retorno financeiro. Trata-se de desequilíbrio contratual imposto judicialmente, em flagrante afronta à função social do contrato e ao princípio da proteção da parte vulnerável. V. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ASSIMETRIA DE TRATAMENTO A decisão em comento acarreta tratamento assimétrico entre os envolvidos: de um lado, os poupadores, pessoas físicas que confiaram no ordenamento jurídico e que se viram surpreendidos com a negativa de seu direito; de outro, as instituições financeiras, que se beneficiaram da reinterpretação judicial sem qualquer responsabilização pela supressão dos valores devidos. Ao respaldar acordos firmados por entidades representativas — sem a manifestação expressa e individual dos titulares de direito —, a Corte acabou por impor renúncia forçada a direitos patrimoniais, o que é vedado no regime constitucional. Não se pode admitir que o Supremo Tribunal Federal atue como substituto da vontade do particular em questões patrimoniais, sob pena de comprometer o núcleo essencial da autonomia privada. VI. USO INDEVIDO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS COMO MECANISMO DE SUPRESSÃO DE DIREITOS A modulação de efeitos, nos termos da jurisprudência consolidada (RE 638.115, Rel. Min. Teori Zavascki), constitui instrumento de preservação da segurança jurídica e de mitigação de impactos sistêmicos. No entanto, no presente caso, foi empregada de forma distorcida, com o objetivo de eliminar milhares de ações judiciais em curso, com decisões favoráveis já proferidas em diversas instâncias. Tal expediente implicou verdadeira anistia judicial retroativa, a pretexto de pacificação social, promovendo a supressão de direitos sem compensação, sem individualização de situações jurídicas e sem observância ao devido processo legal substantivo. O Supremo, ao invés de modular com cautela, modulou com arbitrariedade. VII. ATIVISMO JUDICIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO A Corte Constitucional não pode substituir o legislador ordinário na definição de políticas públicas nem tampouco legitimar acordos privados com efeitos erga omnes. Ao convalidar o chamado “acordo dos planos econômicos” — celebrado entre representantes da sociedade civil e instituições financeiras, sem a devida manifestação individual dos titulares — o Supremo exerceu função típica do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A criação judicial de norma de renúncia de direitos, aplicável inclusive a não aderentes, revela inequívoca extrapolação dos limites da jurisdição constitucional. O Judiciário, nesse cenário, atuou como órgão legislador negativo e positivo, o que não se coaduna com a arquitetura constitucional brasileira. VIII. CONCLUSÃO A decisão do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307, ainda que formalmente válida, é materialmente inconstitucional. Subverte garantias fundamentais, ignora princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e compromete gravemente a confiança da sociedade na estabilidade das instituições. Viola-se, em essência, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, a confiança legítima, a função social do contrato, a isonomia, a legalidade e a separação dos poderes. Tais vícios, por sua gravidade, tornam a decisão inepta como paradigma de justiça constitucional. Impõe-se, portanto, a crítica doutrinária veemente, a propositura de embargos de declaração com efeitos infringentes, e, sobretudo, a articulação institucional para que, futuramente, o tema seja reexaminado pela Suprema Corte — em nova composição, em nova conjuntura, com renovado compromisso com a Constituição.

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